segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ex-sócio de cervejaria é condenado a quatro anos e cinco meses de prisão por sonegar ICMS


O empresário Fernando Machado Schincariol foi condenado a pena de quatro anos e cinco meses de reclusão por crime tributário. De acordo com denúncia do Ministério Público, Schincariol, quando era sócio-gerente da Cervejaria Malta, com sede em Assis (434 km de São Paulo), sonegou ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o que causou prejuízo de R$ 14 milhões aos cofres do Estado. A decisão foi tomada por votação unânime pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações de entrada e de saída de mercadorias ou se valeu de manobra fraudulenta, conhecida como “espelhamento de notas”. As fraudes ocorreram durante três anos consecutivos.
A defesa pediu a absolvição do empresário com base em três argumentos: as provas levantadas pelo Ministério Público eram ilícitas ou pelo menos insuficientes para condenar Fernando Schincariol e que, na época dos fatos, a empresa passava por sérias dificuldades, o que configuraria estado de necessidade.
O empresário reconheceu que houve a emissão de várias notas de forma equivocada, mas alegou que o fato aconteceu porque em certo período estava sendo instalado programa de faturamento informatizado. Afirmou ainda que não teve o intuito de fraudar o fisco e que todas as irregularidades foram corrigidas.
Uma testemunha arrolada pelo Ministério Público confirmou que quando algum cliente pedia para que não fosse emitida nota fiscal, era feito o espelhamento, consignando-se valores diferentes nas vias dos documentos fiscais ou deixando a nota em branco para uso futuro.
“Não há como afastar a responsabilidade do apelante [Fernando Schincariol], cuja versão exculpatória, de que ocorreram apenas equívocos no preenchimento das notas fiscais, não merece crédito”, afirmou o desembargador Francisco Menin.
Para o desembargador, que foi o relator do recurso apresentado à Justiça, não havia nenhuma relevância a eventual ocorrência de dificuldades financeiras da empresa na época, de maneira que seria “incabível” a tese sustentada pela defesa de reconhecimento do estado de necessidade.

[Uol]

Nenhum comentário:

Postar um comentário